"Segurança e Saúde no Trabalho" em livro
Ao longo do livro são abordados os aspectos essenciais relacionados com a Segurança e Saúde no Trabalho, de forma a dar resposta às exigências da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho).


Conteúdos:

• Legislação de Enquadramento
• Definições e Conceitos
• Direitos e Obrigações das Partes
• Segurança no Trabalho
• Segurança Contra Incêndios
• Higiene no Trabalho
• Saúde no Trabalho
• Ergonomia
• Acidentes de Trabalho
• Organização dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho


Sobre o autor:

Arlindo Moreira
Licenciado em Engenharia de Segurança do Trabalho – (ISEC - Instituto Superior de Estudos e Ciências). Ex-Gestor de serviços em empresas multinacionais e ex-responsável de Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, ao longo da sua carreira profissional, desenvolveu vários projectos de SHT, em ambientes variados, tais como fabris, logísticos, escritórios e serviços. É, actualmente, consultor da Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, RL.


(fonte: Boas Notícias.pt)

CADERNOS TÉCNICOS PROCIV

Estabelecimentos de Apoio Social a Pessoas Idosas
MANUAL PARA A ELABORAÇÃO DE PLANOS DE SEGURANÇA

( FONTE AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL )

Movimentação Manual de Cargas


Decreto-Lei nº 330/93, de 25 de Setembro

RESUMO:

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO Nº 90/269/CEE, DE 29 DE MAIO, RELATIVA ÀS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NA MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS.

O Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, referindo-se expressamente, no nº 2 do seu artigo 23.º, à regulamentação derivada da transposição para o direito interno das directivas comunitárias.Nestes termos, o presente diploma visa transpor para o direito interno a Directiva nº 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente na região dorso-lombar, para os trabalhadores e que constitui a quarta directiva especial, na acepção do nº 1 do artigo 16.º da Directiva nº 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho.Pretende-se corresponder à necessidade de fixação de prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas, garantindo assim a melhoria da prevenção e de protecção dos trabalhadores envolvidos nessas operações, no quadro da dimensão social do mercado interno.O presente diploma foi apreciado em sede do Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados.Assim:Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ler mais:


O FOGO - O que é, como se desenvolve e seus efeitos

Triângulo do fogo
O fogo é uma reacção química exotérmica, ou seja , que liberta calor, entre uma substância combustível e um comburente. Para que o fogo, combustão, tenha lugar é necessário a combinação simultânea de três elementos básicos: Combustível; Comburente (oxigénio) e Energia de activação (calor). Basta que uma fonte de calor entre em contacto com um combustível, na presença de ar, para que tal reacção ocorra. Os 3 elementos básicos do fogo são normalmente representados por um triângulo, conhecido por Triângulo do Fogo.

Fonte:
http://sapadoresdecoimbra.no.sapo.pt/O%20FOGO.htm

Agentes de Risco Químico

Consideram-se agentes de risco químico as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador pelas seguintes vias: respiratória, dérmica, digestiva. Os agentes podem estar na forma de poeiras, fumos gases, neblinas, névoas ou vapores.

O risco químico tem que ver com os perigos a que um determinado trabalhador está exposto ao manipular produtos químicos que podem causar-lhe danos físicos ou uma determinada doença profissional. Os danos físicos relacionados com a exposição química incluem, por exemplo: irritações na pele e olhos e queimaduras. No entanto, os danos podem ter uma maior severidade para os trabalhadores e até mesmo para as instalações. São os casos de acidentes provocados por incêndios ou explosões.

Os danos à saúde podem advir de exposições de curta ou longa duração, relacionadas com o contacto de produtos químicos tóxicos com a pele e olhos, bem como a inalação dos seus vapores, resultando em doenças respiratórias crónicas, doenças do sistema nervoso, doenças nos rins e fígado, e até mesmo alguns tipos de cancro.

Risco de incêndio e explosão;
Risco de contacto com materiais e substâncias;
Risco de intoxicação e asfixia;


Propriedades dos produtos químicos que devem ser tidas em consideração no seu manuseamento / armazenamento

Ponto de fusão
Ponto de ebulição
Temperatura de auto-inflamação
Grau de volatilidade
Limite de explosividade
Resistência ao choque
Influência da luz
Solubilidade dos solventes a utilizar
Viscosidade
Densidade

O exercício de actividades que envolvam agentes químicos perigosos só pode ser iniciada após a avaliação dos riscos e a consequente aplicação das medidas de prevenção escolhidas.

No que concerne os produtos e substancias perigosas que possam levar perigo para a segurança e saúde dos trabalhadores, há que ter em consideração:

● As propriedades perigosas das substâncias dos vários tipos: cancerígenas, tóxicas, irritantes, sensibilizantes, entre outros.
● As informações referentes a segurança e saúde presentes nas fichas de segurança, redigidas de acordo com a legislação em vigor.

A avaliação de riscos de exposição de agentes químicos no local de trabalho deve:
● Identificar as actividades que impliquem a exposição a vários agentes químicos perigosos;
● Aceder aos riscos resultantes da presença simultânea desses agentes;
● Identificar as actividades que impliquem a exposição a esses agentes;

Legislação referente a Agentes Químicos

Estabelece o enquadramento e regulamentação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes químicos durante o trabalho.

Regulamenta as medidas especiais de prevenção e protecção da saúde dos trabalhadores contra riscos de exposição a algumas substâncias químicas.


Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos.





NORMA PORTUGUESA DEFINITIVA (MP-182 1966)
A presente norma destina-se a fixar e definir um número de cores, de grupos de fluidos e de indicações codificadas, convencionais, para identificação dos fluidos canalizados nas instalações terrestres fixas e rolantes, e a estabelecer as principais modalidades de aplicação.
(fonte-NP-182 1966)


Os recipientes que contenham substâncias ou preparações perigosos, tal como definidos na Portaria n.º 1152/97 de 12 de Novembro, bem como as tubagens visíveis que os contenham, deverão estar rotulados sob a forma de pictogramas sobre fundo colorido, como indicado no referido diploma, ou sinalizados por meio de placas com o sinal de aviso adequado e informação complementar, nomeadamente a fórmula química da substância ou preparado perigoso e pormenores sobre os riscos.

 (carregue nas imagens para ampliar)
Algumas observações sobre a utilização das cores padronizadas em tubagens:

1. Sempre que necessário utilizar a sinalização através das cores;
2. As canalizações industriais, para condução de líquidos e gases, deverão receber a aplicação de cores, em toda sua extensão, a fim de facilitar a identificação do produto e evitar acidentes;
3. A canalização de água potável deverá ser diferenciada das demais, utilizando-se a cor verde clara para este fim;
4. Quando houver a necessidade de uma identificação mais detalhada (concentração, temperatura, pressões,  pureza, etc.), a diferenciação deverá ser feita com faixas de cores diferentes, aplicadas sobre a cor básica;
5. Caso sejam utilizadas faixas para a identificação, estás deverão ser feitas de modo que possibilitem facilmente a sua visualização em qualquer parte da canalização;
6. Todos os acessórios de tubagens devem ser pintados nas cores básicas de acordo com a natureza do produto a ser transportado;
7. O sentido do transporte do material, quando sua identificação for necessária, será indicado por meio de seta pintada em cor de contraste sobre a cor básica da tubagem;
8. Para fins de segurança, os depósitos ou tanques fixos que armazenem fluidos deverão ser identificados pelo mesmo sistema de cores que as canalizações.
9. Tanques revestidos deverão conter um rótulo identificando o seu conteúdo;
10. Linhas contendo isolamento térmico ou que não possam ser pintadas, devem ser identificadas com placas de identificação contendo: Nome do Produto, Concentração, Temperatura, Pressão, Sentido do Fluxo, etc.

Fonte: ( http://www.factor-segur.pt/artigosA/artigos/Sinaliz_Seg_Saude.pdf )

26.08.2010

Depois das férias nem sempre é fácil retomar a rotina laboral. São cada vez mais os profissionais que no momento do regresso se deparam com sintomas de irritabilidade, perturbações do sono ou disfunções alimentares. É a angústia do regresso a que a ciência já apelidou de síndrome pós-férias.

CONSELHOS

•Faça com que o seu local de trabalho seja confortável, propiciando assim mais estímulo e um maior cuidado com as actividades mais perigosas;
•Procure organizar o local de trabalho, ou seja, deixe os objectos nos seus devidos lugares e bem guardados. Isso impede as improvisações, diminuindo os acidentes;
•Esteja sempre informado quanto aos riscos e cuidados que envolvem as suas actividades e as formas de protecção disponíveis para diminuir esses riscos;
•Participe em actividades e cursos de prevenção de acidentes sempre que a empresa os promover;
•Procure aplicar as medidas e dispositivos de prevenção de acidentes de trabalho;
•Sugira à empresa palestras e cursos sobre prevenção de acidentes;
•Em caso de acidente, e se houver sangramento, tente estancar a ferida e encaminhar o ferido imediatamente para o pronto-socorro. Se houver amputação, leve o órgão amputado juntamente com a vítima, tente envolvê-lo em gelo para garantir a possibilidade de reimplante;
•Se trabalha com máquinas nunca retire as protecções do seu corpo enquanto as está a utilizar. Todos os anos, em Portugal, cerca de 2500 trabalhadores são vítimas de amputação;
•Se trabalhar muitas horas sentado, mantenha uma postura adequada. Faça pequenas paragens em cada 2 horas;
•No seu local de trabalho use sempre a protecção individual recomendada. Se acha que é incómoda ou desajustada, informe-se com os responsáveis da segurança da empresa.

Fonte: Factor Segurança  ( http://www.factor-segur.pt/ )

O termo stress deriva de uma apropriação de um termo da engenharia que o utiliza para designar a resistência produzida no interior de um objecto como consequência de uma força exterior que aje sobre ele
A sua dimensão psíquica que pode encerrar sentimentos de indignidade, experimentado como a vergonha de ser robotizado, de não ser mais que um apêndice da máquina, de não ter mais imaginação ou inteligência, etc.; sentimentos de inutilidade: percebido pela falta de qualificação e de finalidade do trabalho, já que muitas vezes não conhece o significado do seu trabalho em relação ao conjunto da actividade da organização.

TÍTULO: O Stress no trabalho: Causas, efeitos e prevenção
AUTORIA: Alda Pinto
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Prevenir é Investir no Futuro - ACIB promove seminário sobre saúde e segurança no trabalho

A ACIB, no âmbito da Campanha Europeia de Higiene e Segurança no Trabalho, vai realizar um seminário a 16 de Junho, pelas 14 horas, no Museu do Vinho, em Anadia, subordinado ao tema: Prevenir é Investir no Futuro.


Agenda
  • Programa Seminário
 

ENQUADRAMENTO legal
  • Directiva Máquinas: Decreto-Lei n.º 103/2008 de 24 de Junho
  • Directiva Equipamentos de Trabalho: DL 50/2005 de 25 de Fevereiro
  • Comercialização de Máquinas usadas: DL 214/95 de 18 de Agosto
DIRECTIVA Máquinas
  • Âmbitos de aplicação
  • Conceitos e definições
  • Normas harmonizadas
  • Requisitos essenciais
  • Presunção de conformidade
  • Declaração de conformidade CE
  • Marcação CE
  • Dossiertécnico de fabrico
Equipamentos de trabalho - DL 50/05
  • Âmbitos de aplicação
  • Conceitos e definições
  • Pessoa competente
  • Periodicidade das verificações
  • Requisitos mínimos de segurança
       - Sistemas de comando 
       - Arranque do equipamento
       - Paragem do equipamento
       - Estabilidade e rotura 
       - Projecções e emanações 
       - Riscos de contacto mecânico 
       - Iluminação e temperatura 
       - Dispositivos de alerta
       - Manutenção do equipamento 
       - Riscos eléctricos, de incêndio e explosão 
       - Fontes de energia
       - Sinalização de segurança
  • Requisitos complementares dos equipamentos móveis
  • Requisitos complementares dos equipamentos de carga
 






17, Junho, 2010 ISCTE - IUL Auditorio Afonso Barros

09h00 – Recepção

09h30 - Sessão de Abertura, com as presenças (a confirmar) de

Senhora Ministra do Trabalho e da Segurança Social,
Senhor Secretário Geral da CGTP Intersindical Nacional,
Senhor Presidente da Confederação da Indústria Portuguesa.







Dia 26 de Maio de 2010, irá ter lugar um congresso destinado ao tema:


SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Por ser um factor de relevo nas sociedades modernas, o nível de aceitabilidade da SEGURANÇA e SAÚDE no trabalho é cada vez mais importante.

Prevenir, Corrigir, Sensibilizar, Formar e Informar são factores determinantes para uma chave de sucesso.



Hiperligações:



No sentido original, o conceito de risco era neutro e refería-se a uma probabilidade aumentada de um evento ocorrer. No entanto, actualmente, o risco é frequentemente tomado com um presságio. O risco significa perigo e qualquer risco é sempre concebido de uma forma negativa. Além disso, a magnitude e a natureza global dos riscos actuais são tais que os riscos se tornaram cada vez mais difíceis de quantificar, de prevenir e de anular e, nesse sentido, muitos defendem que vivemos na “sociedade do risco”.

A ANPC editou a Colecção Prevenção e Protecção composta por 21 folhetos dirigidos ao público em geral (14 temas) e às crianças e jovens (7 temas)

Apresentação dos Folhetos:




ADULTOS
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VARIOS
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QUEDA DE ARRIBAS

Novo modelo de requerimento de autorização de serviço comum, serviço externo e dispensa de serviço interno.
dia 5 de Maio, publicada em Diário da República a Portaria n.º 255/2010, que aprova o modelo do requerimento de autorização de serviço comum, de serviço externo e de dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho, bem como os termos em que o requerimento deve ser instruído.


A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, determina, no capítulo referente à organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, a possibilidade de o empregador adoptar uma de três modalidades de organização dos serviços: serviço interno, serviço comum ou serviço externo.

O referido diploma legal regula, ainda, os termos e condições em que cada uma das três modalidades de organização dos serviços pode ser adoptada.

Para efeitos da mencionada lei, a adopção da modalidade de serviço comum por parte do empregador e a prestação de serviços externos carecem de autorização, a ser concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, no caso do exercício da actividade no domínio da segurança no trabalho, e pelo organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso do exercício da actividade no domínio da saúde no trabalho.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 82.º e no n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o requerimento de autorização do serviço comum e serviço externo deve ser apresentado em modelo próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.

No que se refere à modalidade de serviço interno, estabelecem os n.os 1 e 2 do artigo 80.º da mesma lei a possibilidade de o empregador requerer a autorização para a sua dispensa ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante a dispensa se refira ao domínio da segurança ou da saúde no trabalho. Por sua vez, o artigo 113.º da referida lei define que as notificações e comunicações que por força da mesma o empregador se encontre obrigado a cumprir devem ser realizadas em modelo electrónico, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.

Deste modo, e por forma a dar execução ao estabelecido nos referidos preceitos legais, a presente portaria aprova o modelo de requerimento de autorização de serviço comum, serviço externo e dispensa de serviço interno.

A Portaria n.º 255/2010, de 5 de Maio, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Para saber mais, consulte:
Fonte: Boletim do Contribuinte, 11 de Maio de 2010



A Organização Internacional do Trabalho (OIT) lançou, recentemente, um site dedicado às questões relacionadas com a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde nos locais de trabalho, bem-estar dos trabalhadores e melhoria das condições de trabalho em geral.


O PROTAV, o novo site, encontra-se disponível apenas em língua inglesa, sendo constituído por dois programas: o programa internacional sobre a segurança e saúde no trabalho e ambiente (SafeWork) e o programa sobre condições de trabalho e emprego (TRAVAIL).

Fonte: Portal do Cidadão com ACT

O certificado de aptidão profissional pode ser requerido até 5 anos após a conclusão da formação no domínio da segurança e higiene do trabalho que lhe dá acesso.
O requerimento da emissão do CAP é efectuado através do preenchimento e entrega/envio da ficha de candidatura, a qual deve ser assinada e acompanhada de cópia dos seguintes documentos:

Despacho n.º 2074/2009

Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada

O novo regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, estabelece que os critérios técnicos para determinação da carga de incêndio modificada são definidos por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.º 220/2008

de 12 de Novembro

A legislação sobre segurança contra incêndio em edifícios encontra-se actualmente dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizáveis entre si e geradores de dificuldades na compreensão integrada que reclamam. Esta situação coloca em sério risco não apenas a eficácia jurídica das normas contidas em tal legislação, mas também o seu valor pedagógico.

Ao abrigo da Lei 7 de 12 de Fevereiro de 2009, Lei nº102 de 10 de Setembro 2009, regulamenta o art.º 284, do Código de Trabalho (revogação do Decreto-Lei nº. 441/93 de 14 de Novembro), as empresas têm a obrigação de escutar a opinião dos trabalhadores, seja através do seu representante eleito para o efeito, seja através da consulta directa. No nosso caso, na ausência de representante dos trabalhadores, a empresa tem de desenvolver uma forma de consulta geral de opinião quanto aos vários temas do âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho.

O fórum pretende servir de apoio aos profissionais de SHST, Ambiente e áreas afins, através da disponibilização de um arquivo de diplomas legais, sendo ainda possível debater a sua aplicação e interpretação.

Ajuda a manter este arquivo actualizado e mais completo divulgando diplomas, alterações e revogações que não constem ainda do fórum.

Os utilizadores registados poderão ainda conversar online com outros membros através da Chatbox.


AEP, é uma associação, de âmbito nacional, sedeada no Porto e fundada em 1849.
Cabe a associação o desenvolvimento de um conjunto de acções, designadamente, prestação de serviços à comunidade empresarial nos dominios das feiras, exposições, congressos, informação e apoio às empresas, consultoria, formação profissional, missões empresariais, promoção de negócios e investimentos, defesa dos interesses e representação dos associados e reforço do papel do associativismo empresarial a nível nacional e internacional.

Ao consultar a pagina no separador de "Areas/Serviços" podemos encontrar informação útil para SHST.



Aqui vos deixo algumas páginas Web para ajudas futuras:

Comunidade Virtual de Segurança Higiene e Saúde no Trabalho;
http://www.shstonline.com/portal/index.php?option=com_comprofiler

European Agency for Safety and Health at Work;
http://osha.europa.eu/pt/blog

Legislação;
http://www.lugardotrabalho.com/
http://factor-segur.pt/

Associação para a Prevenção e Saúde no Trabalho;
http://appst.no.sapo.pt/index.html

Associação Nacional de Técnicos de Segurança e Higiene do Trabalho;
 http://antechst.blogspot.com/

Associação Portuguesa de Técnicos de Prevenção e Segurança;
http://www.aptps.com/

Forum da Segurança (BRASIL);
http://www.forumdaseguranca.com/site/
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A electricidade não é perigosa se utilizada correctamente e se o equipamento utilizado nas instalações eléctricas for projectado, executado, montado, operado e mantido adequadamente.
No entanto, existem riscos provocados por uma utilização indevida de aparelhos ou instalações, sendo necessário conhecer-se quais os perigos que essa utilização envolve, de modo a evitar a ocorrência de acidentes ou a minimizar os seus efeitos.

Agentes de Risco Químico



Consideram-se agentes de risco químico as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador pelas seguintes vias: respiratória, dérmica, digestiva. Os agentes podem estar na forma de poeiras, fumos gases, neblinas, névoas ou vapores.


1 - INTRODUÇÃO

O Plano de Emergência Interno (P.E.I.) de um estabelecimento tem por objectivo a preparação e a organização dos meios existentes para garantir a salvaguarda dos ocupantes permanentes e temporários, caso ocorra uma situação perigosa, nomeadamente de incêndio.

As possíveis situações perigosas são: fogo, calor ou radiação térmica, gases tóxicos, asfixiantes ou sufocantes, explosões, inundações, desabamentos, sismos e ameaças de bomba, acções de sabotagem ou vandalismo.

Segurança na Construção Civil - Segurança do Trabalho

SEGURANÇA NO TRABALHO "NAPO"

(alimente os Peixes)